Perguntas Frequentes

A MEDSEGHI, empresa de Saúde e Segurança do Trabalho, de modalidade externa, iniciou a sua atividade no ano de 2014, com objetivo de intervir de forma ativa e personalizada, junto dos seus parceiros, na criação e manutenção de locais de trabalhos seguros, saudáveis e produtivos.

A MEDSEGHI desenvolve a sua atividade com foco na promoção da saúde e a prevenção da doença e sinistros, espectando, assim, a garantia de locais de trabalho saudáveis, seguros e sustentáveis.

Conta com uma equipa profissional e multidisciplinar de forma a dar resposta às necessidades dos seus parceiros, atuando diretamente para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos clientes, promovendo a modernização, otimização e rentabilidade das empresas de modo que sejam instituídas boas práticas profissionais.

A MEDSEGHI apresenta várias áreas de prestação de serviços, que compreende a Segurança e Saúde no Trabalho, bem como Formação nesta vertente, Segurança Alimentar, Saúde Ocupacional, Segurança em Obra e Ginástica Laboral.

A MEDSEGHI tem como objetivo reduzir ou até mesmo eliminar os fatores de risco a que os trabalhadores poderão estar expostos. Desta forma, na área da Segurança no Trabalho destacam-se os seguintes serviços:

  • Avaliação do Ruído Ocupacional
  • Estudos de Caracterização e Avaliação das Condições de Iluminação
  • Estudos de Caracterização e Avaliação do Ambiente Térmico
  • Estudos Ergonómicos
  • Estudos e Análises psicossociais

No que concerne à saúde dos trabalhadores em contexto laboral a MEDSEGHI avalia as potenciais situações de risco, através da realização de auditorias ao local de exercício da sua atividade profissional. Dos serviços da área da Saúde no Trabalho destaca-se:

  • Caracterização e avaliação dos riscos existentes em cada local de trabalho;
  • Inquérito de análise de acidentes de trabalho;
  • Elaboração de plantas e planos de emergência;
  • Planos de saúde.

Qualquer entidade com uma população trabalhadora menor que 400 trabalhadores (conforme a Lei 102/2009) e trabalhadores independentes.

Estamos sempre disponíveis para corresponder a qualquer necessidade ou questões relacionadas com a prestação dos nossos serviços. Para tal, pode contatar-nos por via telefónica ou via email.

A MEDSEGHI encontra-se sempre disponível para responder a qualquer questão quer por via telefónica, quer via email. Poderá encontrar estas informação nos contactos da empresa.

Sim. A Lei 102/2009 indica que todas as entidades necessitam de estar salvaguardados do ponto de vista da Segurança e Saúde no Trabalho, e como tal deverão ser prestados estes serviços de acordo com a organização das entidades.

Sim. A Lei 102/2009 prevê a obrigatoriedade da vigilância da saúde dos trabalhadores e as condições em que os mesmos executam a sua atividade laboral.

A segurança alimentar ocorre quando todas as pessoas têm acesso físico, social e econômico permanente a alimentos seguros, nutritivos e em quantidade suficiente para satisfazer suas necessidades nutricionais e preferências alimentares, tendo assim uma vida ativa e saudável.

Assim, a Segurança Alimentar apenas é obrigatória em entidades que realizem a produção e/ou manipulação de géneros alimentares.

A MEDSEGHI encontra-se apta na prestação de serviços nesta área, não só para que as entidades laborais possam cumprir os requisitos legais, mas igualmente para garantir um elevado nível de proteção dos géneros alimentícios que chegam aos consumidores. Como tal, na área da Segurança Alimentar destacam-se serviços como:

  • Consultoria;
  • Elaboração de manuais de boas práticas de higiene;
  • Implementação e acompanhamento dos programas de pré-requisitos e metodologia do sistema HACCP;
  • Auditorias;
  • Formação em HACCP/ segurança alimentar;
  • Serviços de recolha e análise laboratorial.

As atividades de construção civil envolvem vários riscos, podendo resultar em acidentes quando não são tomadas as medidas de segurança necessárias. As quedas em alturas, os esmagamentos e os soterramentos são os principais acidentes no trabalho. No entanto, a aplicação de medidas preventivas pode garantir a segurança de todos.

Implantar as medidas de segurança é uma obrigação de todos, não só das entidades empregadoras ou dos trabalhadores.

Plano de Segurança e Saude:

O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis
O plano deve ser elaborado a partir da fase do projeto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar à execução da obra, com a abertura do estaleiro. Trata-se de um único plano de segurança e saúde para a obra, cuja elaboração acompanha a evolução da fase de projeto da obra para a da sua execução.
O desenvolvimento do plano da fase do projeto para a da execução da obra decorre sob o impulso da entidade executante, que será frequentemente o empreiteiro que se obriga a executar a obra, ou o dono da obra se a realizar por administração directa. A entidade executante tem o domínio da organização e da direção globais do estaleiro e está, por isso, em posição adequada para promover o desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra.

Caberá, em seguida, ao coordenador de segurança em obra validar tecnicamente o desenvolvimento e as eventuais alterações do plano, cuja aprovação competirá ao dono da obra para que se possa iniciar a execução da obra.

O regime assenta numa separação de responsabilidades, em que a entidade executante é responsável pela execução da obra e o planeamento da segurança no trabalho e a verificação do seu cumprimento são atribuídos ao coordenador de segurança.

O dono da obra nomeará o coordenador de segurança em obra através de uma declaração escrita que o identifica perante todos os intervenientes no estaleiro. O dono da obra tem ainda a responsabilidade específica de impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem que esteja preparado o plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra.

A MEDSEGHI, pode atuar nas duas vertentes no âmbito da Segurança em Obra:

  1. REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTANTE

De acordo com o decreto de Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de outubro que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, a entidade executante deve não apenas aplicar o plano de segurança e saúde nas atividades que desenvolve durante a execução da obra, mas também assegurar que os subempreiteiros e os trabalhadores independentes o cumprem, além de outras obrigações respeitantes ao funcionamento do estaleiro.

Assim a MEDSEGHI poderá auxiliar a sua empresa nas seguintes tarefas:

  • Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas
  • Desenvolver o plano de Segurança e Saude e respetivas atualizações,
  • Dar a conhecer o plano de segurança e saúde para a execução da obra e as suas alterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes
  • Elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais
  • Colaborar com o coordenador de segurança em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as diretivas daquele
  • Fornecer ao dono da obra as informações necessárias à elaboração e atualização da comunicação prévia
  • representação perante entidades fiscalizadoras
  • Ações de formação e sensibilização a todos os colaboradores presentes em Obra acerca das regras estipuladas para o estaleiro bem como do conteúdo dos procedimentos de segurança
  • controlo documental, nomeadamente registo dos trabalhares, subempreiteiros e equipamentos em Obra;
  • inquéritos de investigação de acidentes de trabalho ocorridos no estaleiro.
  1. COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA EM OBRA

De acordo com o decreto de Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, o Dono de Obra deve nomear um Coordenador de segurança em obra para acompanhamento de obra.

A MEDSEGHI tem disponível este serviço de apoio e controlo de todas as intervenções e entidades a intervir em contexto de Obra.

A CSO nomeada pelo Dono de Obra obriga-se a desempenhar as funções de Coordenação de segurança em obra, designadamente:

  • Apoiar o dono da obra na elaboração e atualização da comunicação prévia;
  • Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
  • Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, caso necessário, propor à entidade executante as alterações adequadas;
  • Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
  • Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
  • Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
  • Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
  • Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
  • Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
    • Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
    • Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro.

A ginástica laboral consiste num programa de exercício físico que é realizado no próprio local de trabalho, durante o horário laboral, com o objetivo de melhorar a saúde e prevenir o aparecimento de lesões, por esforço repetitivo, bem como algumas doenças ocupacionais. Estes exercícios são de baixa intensidade e de execução simples, e baseiam-se principalmente em alongamentos, exercícios posturais e de mobilidade articular.

Esta demonstra-se como um método eficaz na promoção da saúde dos trabalhadores, bem como na prevenção de doenças profissionais, com especial correlação com Lesões Musculoesqueléticas Relacionadas com o Trabalho (LMERT).

Para além de atuar diretamente na Saúde física e mental, esta metodologia apresenta altas taxas de sucesso no que diz respeito à redução a taxa de absentismo, e promove igualmente a imagem da empresa e melhora o ambiente e as relações interpessoais.

Sim. A MEDSEGHI presta formação de Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da Lei 102/209.

Sim. O Código do Trabalho prevê que os colaboradores tenham direitos a 40 horas de formação anual. Segundo ainda a Lei 102/2009, os empregadores devem formar as suas equipas no âmbito segurança e higiene no trabalho, designadamente “conceitos básicos de segurança, higiene e saúde no trabalho”.

O objetivo da segurança ambiental é limitar os riscos dos impactes negativos sobre o ambiente e as reservas de recursos naturais. De forma mais afirmativa, pode também dizer-se que a segurança ambiental visa a proteção do ambiente e do stock de recursos naturais, por forma que possam ser garantidos alimentos, água, saúde e segurança pessoal, tanto aos indivíduos como às comunidades.

Sim. Todos os edifícios e recintos devem completar este plano no âmbito da Proteção Contra Incêndios, no entanto, para edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008).

A segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projeto e da boa execução deste projeto na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.

Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e, para tal, importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.

São inúmeros os riscos a que um trabalhador pode estar exposto e os mesmos podem conduzir a alterações da saúde dos mesmos, como exposição a Ruído, condições de iluminância deficientes, condições de ambiente térmico inapropriadas, exposição a químicos e/ou substâncias perigosas e/ou poeiras.

A MEDSEGHI tem como objetivo reduzir ou até mesmo eliminar os fatores de risco a que os trabalhadores poderão estar expostos. Desta forma, na área da Segurança no Trabalho destacam-se os seguintes serviços:

  • Avaliação do Ruído Ocupacional
  • Estudos de Caracterização e Avaliação das Condições de Iluminação
  • Estudos de Caracterização e Avaliação do Ambiente Térmico

Para além da comunicação do sinistro à segurança, a entidade patronal ou responsável representante do mesmo, deverá informar os serviços de Saúde e Segurança do Trabalho acerca do mesmo, para que, exista uma atuação direta nas causas decorrentes do mesmo, podendo criar medidas de segurança ou medidas preventivas de forma a minimizar o impacto futuro e possíveis novos sinistros, atuando igualmente na vigilância do sinistrado e na sua capacitação para o regresso às suas funções laborais.

Em caso de acidente grave, o mesmo deverá ser comunicado ao ACT num prazo de 24h. Como tal, os serviços de Saúde e Segurança poderão orientar para esta necessidade.

O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 98.º do RGGR, constituído pela informação prevista no Artigo 99.º do mesmo diploma.

Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR 2021:

  1. Os seguintes produtores de resíduos:i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ouii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento.
  2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);
  3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
  4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
  5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

Para efeitos do preenchimento MIRR entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.

Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.

Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa e tenham permanecido armazenado nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano.

Salientar que o anterior RGGR previa a inscrição para as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores e que produzissem resíduos não urbanos. O novo RGGR define obrigatoriedade de registo de dados por parte de organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.

Em termos legais, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, presente na Lei Nº 102/2009, no seu artigo Nº 15- Obrigações gerais do empregador – refere como um dos princípios gerais de prevenção, que devem ser priorizadas as medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual.

Como as ações de prevenção e proteção coletiva podem não ser suficientes para reduzir os riscos, uma política de sensibilização e utilização de EPI faz toda a diferença. E essa diferença situa-se entre incidente, ou quase acidente, e um acidente com consequente lesão e/ou dano.

Assim os EPI não devem fazer desaparecer as medidas de prevenção e proteção coletiva, mas sim complementá-las, visto que os EPI são um instrumento fundamental para diminuir a sinistralidade ao “transformarem” potenciais acidentes em incidentes ou quase acidentes, reduzindo assim o potencial de lesão do trabalhador.

 É função do empregador disponibilizar os EPI necessários para a execução do trabalho, tendo os serviços de segurança do trabalho um papel vital, e legal, de supervisão na seleção e dimensão dos EPI.

Os diferentes tipos de EPI a selecionar devem ter em linha de conta as funções ou tarefas realizadas pelos trabalhadores, os níveis de risco presentes na organização, devem ser dimensionados em função da sua categoria, classe de risco e dados antropométricos dos trabalhadores.

Toda e qualquer organização que adquira EPI, só o deve fazer se a marcação CE estiver presente e consequente informação técnica adequada fornecida pelo fabricante.

Por fim cada organização deve possuir procedimentos internos de planeamento, gestão e controlo/registo de distribuição dos EPI aos seus trabalhadores.

Gostaria de trabalhar connosco?